Introdução
No Brasil, a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador é um dos pilares do Direito do Trabalho. Nesse contexto, os adicionais de insalubridade e periculosidade são compensações financeiras previstas em lei, destinadas a remunerar os empregados expostos a condições adversas no ambiente laboral. Embora muitas vezes confundidos, esses dois institutos têm fundamentos legais, critérios de caracterização e cálculos distintos. Compreender essas diferenças é essencial para empregadores, trabalhadores, advogados e profissionais de saúde e segurança do trabalho.
1. O Que é Insalubridade?
A insalubridade refere-se à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, de forma contínua ou intermitente, durante o exercício da atividade profissional. Esses agentes podem ser físicos (como ruído e calor excessivo), químicos (como vapores tóxicos e poeiras minerais) ou biológicos (como vírus e bactérias).
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma atividade é considerada insalubre quando expõe o trabalhador a condições que excedem os limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, hoje incorporado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esses limites são definidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Exemplos de atividades insalubres:
- Trabalho em locais com ruído contínuo superior a 85 dB, como fábricas e metalúrgicas.
- Manipulação de produtos químicos, como solventes e agrotóxicos.
- Atividades em ambientes hospitalares com risco de exposição a agentes infecciosos.
Classificação da insalubridade:
- Grau mínimo (10%)
- Grau médio (20%)
- Grau máximo (40%)
O valor do adicional é calculado com base no salário mínimo nacional, e não sobre o salário contratual do empregado.
2. O Que é Periculosidade?
Já a periculosidade diz respeito à exposição do trabalhador a riscos de morte iminente, ou seja, situações onde há perigo real e constante à integridade física do profissional.
O artigo 193 da CLT estabelece que são consideradas perigosas as atividades que envolvem inflamáveis, explosivos, energia elétrica, produtos radioativos, motoboys e vigilância armada, entre outras. A caracterização dessas atividades está descrita na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).
Exemplos de atividades perigosas:
- Trabalhos com produtos inflamáveis em postos de combustíveis.
- Atividades de eletricistas que atuam com alta tensão.
- Seguranças armados ou vigilantes em transporte de valores.
- Motociclistas profissionais que realizam entregas (motoboys).
Cálculo do adicional de periculosidade:
- O adicional é fixo: 30% sobre o salário base do trabalhador, excluídas gratificações, prêmios ou adicionais.
A exposição ao risco deve ser habitual e permanente, não sendo considerada eventual ou ocasional.
3. Comparativo Entre Insalubridade e Periculosidade
Característica | Insalubridade | Periculosidade |
Tipo de risco | À saúde (doença a longo prazo) | À vida (acidentes graves ou fatais) |
Exposição | A agentes físicos, químicos ou biológicos | A situações de risco iminente à integridade física |
Base de cálculo | Salário mínimo nacional | Salário contratual (salário base) |
Percentuais | 10%, 20% ou 40% | 30% fixo |
Base legal | Art. 189 da CLT e NR-15 | Art. 193 da CLT e NR-16 |
Exclusividade | Não é cumulativo com periculosidade | Não é cumulativo com insalubridade |
4. Avaliação Técnica e Laudos Periciais
A caracterização e a classificação dos adicionais dependem de laudo técnico pericial, realizado por um engenheiro ou médico do trabalho habilitado. Esse laudo deve analisar o ambiente laboral e identificar, com base nas NRs, os agentes de risco e a necessidade da concessão do adicional.
Caso o trabalhador discorde do resultado do laudo da empresa, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho, que determinará uma perícia judicial independente.
5. Jurisprudência e Interpretação dos Tribunais
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado no sentido de que não é permitido o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador pode escolher o mais vantajoso, conforme previsto na Súmula 361 do TST.
Além disso, jurisprudências recentes vêm ampliando o entendimento sobre situações periculosas, como a atividade de motofrete (motoboys), reconhecida como perigosa desde a Lei nº 12.997/2014.
6. Conclusão
A correta distinção entre insalubridade e periculosidade é essencial para a aplicação justa da legislação trabalhista. Ambas as situações demandam atenção especial dos empregadores e a adoção de medidas de controle e prevenção. O respeito aos direitos do trabalhador, aliado ao cumprimento das normas de saúde e segurança, contribui para ambientes de trabalho mais seguros, justos e produtivos.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades Insalubres.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades Perigosas.
- LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014. Altera a CLT para incluir os motoboys como atividade perigosa.
- Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 361. Disponível em: www.tst.jus.br

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Alessandro Gonçalves é Advogado, mestre, pós-graduado em Direito Empresarial, especializado em direito do trabalho, e perito ergonomia do trabalho. Ao longo de 20 anos, Alessandro contratou mais de 2 mil empregados e geriu contratos de alta complexidade na área de terceirização de mão de obra para o governo.
Atualmente coordena uma competente equipe de advogados em seu escritório, com foco total em apoiar os trabalhadores e trabalhadoras na busca de seus direitos trabalhistas.
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