O banco de horas é um dos temas mais delicados nas relações de trabalho, especialmente no setor bancário, onde uma jornada costuma ser controlada com rigor e há limites específicos para compensações. Entender o que a lei permite — e o que pode gerar o direito ao pagamento de horas extras — é essencial para proteger seus direitos.
O que é o banco de horas e como funciona
O banco de horas é um sistema de compensação de jornada em que as horas trabalhadas além da jornada normal podem ser “guardadas” para compensação posterior, em folgas ou saídas antecipadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê essa possibilidade no artigo 59, §2º , que diz:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela redução correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho.”
Ou seja, é possível compensar horas trabalhadas a mais, desde que exista um acordo formal (individual ou coletivo) e sejam respeitados os limites legais .
Acordo individual x acordo coletivo: qual é a diferença
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe mais flexibilidade, permitindo que o banco de horas seja feito também por acordo individual , desde que a indenização ocorra no máximo em seis meses .
Ó arte. 59, §5º, da CLT estabelece:
“O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
Já o banco de horas com validade de até um ano depende de acordo ou convenção coletiva , firmado entre sindicato e empresa.
Nos bancos, é comum que esse tipo de controle venha previsto em acordo coletivo , firmado entre as entidades sindicais e a Fenaban. Porém, se os empregadores adotarem o sistema sem acordo válido , ou se exigirem compensações unilaterais, o banco de horas poderá ser anulado , gerando o direito ao pagamento de todas as horas excedentes como horas extras .
Pré-assinalação e controle de jornada
Outro ponto de atenção é o controle de jornada. Segundo o artigo 74, §2º, da CLT , é obrigatório o registro de horário para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. No caso dos bancários, o ponto é elemento essencial para comprovar a efetivação da cobrança.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que a simples pré-assinalação dos intervalos ou a falta de transparência no controle de ponto pode invalidar o banco de horas.
Um exemplo é o TST – RR-10017-60.2016.5.03.0185 , no qual o Tribunal manteve a notificação de um banco por não comprovar a liquidação efetiva das horas lançadas no banco de horas, entendendo que “a ausência de registros fidedignos impede o controle e validação do sistema compensatório”.
Em resumo: sem ponto real e transparente , o banco de horas perde a validade.
Limites e reflexos
O banco de horas não é ilimitado. A CLT proíbe que o trabalhador ultrapasse duas horas extras diárias , mesmo com indenização futura ( art. 59, caput ).
Além disso, as horas que não foram compensadas dentro do período acordado (seis meses ou um ano) devem ser pagas como horas extras , com reflexos em:
- férias + 1/3;
- 13º salário;
- FGTS;
- descontos semanais remunerados;
- e aviso prévio.
O TST também entende que a habitualidade do excesso de horas sem indenização invalida o sistema. No RR-1076-51.2016.5.03.0029 , a Corte reforçou que “a extrapolação reiterada da jornada normal descaracteriza o banco de horas, tornando devidas as horas extras correspondentes”.
O que o banco deve guardar
Para se proteger em eventuais disputas trabalhistas, é importante guardar documentos e registros que possam comprovar a forma como o banco de horas é aplicado na prática. Entre eles:
- Acordo coletivo ou individual de banco de horas ;
- Extratos do banco de horas (mensais ou anuais);
- Espelhos de ponto e comprovantes de jornada;
- Comprovantes de folgas e compensações .
Esses documentos são fundamentais para demonstrar se as compensações realmente ocorreram dentro dos prazos e se o sistema foi respeitado.
Conclusão
O banco de horas pode ser uma ferramenta válida de flexibilidade na jornada, mas somente quando respeitados os limites legais e há transparência no controle .
No setor bancário, onde a rotina costuma ser intensa e o controle rígido, irregularidades são comuns — e podem gerar direito a horas extras e reflexos .
Manter cópias de acordos, extratos e registros de ponto é a melhor forma de garantir seus direitos e evitar prejuízos futuros.

Alessandro Gonçalves
Advogado – OAB/RS: 133.081
(51) 99136-5777
Alessandro Gonçalves é Advogado, mestre, pós-graduado em Direito Empresarial, especializado em direito do trabalho, e perito ergonomia do trabalho. Ao longo de 20 anos, Alessandro contratou mais de 2 mil empregados e geriu contratos de alta complexidade na área de terceirização de mão de obra para o governo.
Atualmente coordena uma competente equipe de advogados em seu escritório, com foco total em apoiar os trabalhadores e trabalhadoras na busca de seus direitos trabalhistas.
Comprometido com o processo, Gonçalves e sua equipe estão preparados para te ajudar em qualquer fase de sua relação de trabalho mesmo depois que ela já foi extinta.


